CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
PLANO: {{PLANO}} CONTRATO: {{CONTRATO}}
Por este instrumento de prestação de serviços funerários, os signatários, ALCIMAR FERNANDES DE QUEIROZ ALVES EIRELI, com nome fantasia RENASCER SERVIÇOS FUNERÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n°{{CNPJ}} com sede à {{ENDERECO}}, ora CONTRATADA, e o Senhor {{CONTRATANTE}} brasileiro (a), estado civil {{ESTADOCIVIL}}, portador do RG de nº{{RG}}, inscrito sob o CPF de n° {{CPF}} residente e domiciliado à {{ENDCLIENTE}}, doravante denominado CONTRATANTE, na qualidade de titular que assina este contrato nos termos da ficha de adesão aqui anexada e parte integrante deste contrato, têm entre si, justos e contratados as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª- DAS PARTES.
O CONTRATANTE e o PRIMEIRO DEPENDENTE, cujo nome consta na ficha de adesão anexada a este contrato, estão cientes e obrigam-se a todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas.
Cláusula 2ª -DO OBJETO.
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços funerários pela CONTRATADA, especializada em planos funerários, comprometendo-se a organizar e prestar os serviços funerários na hipótese de falecimento do CONTRATANTE ou dos dependentes indicados na ficha de adesão.
Tais serviços serão prestados diretamente ou através de empresas conveniadas e designadas pela CONTRATADA, respeitando todas as condições pactuadas neste contrato.
Cláusula 3ª- DA NATUREZA DO CONTRATO.
Este contrato é celebrado por adesão individual, podendo incluir dependentes, gerando direitos e obrigações às partes envolvidas, conforme as condições aqui estabelecidas.
Cláusula 4ª- DO PLANO.
O CONTRATANTE escolherá, dentre as opções oferecidas pela CONTRATADA, o plano de assistência funerária que melhor se adeque às suas necessidades. Os benefícios de cada plano serão apresentados a seguir, devendo o CONTRATANTE marcar com "X" a opção desejada:
PLANO BÁSICO
Valor da mensalidade: R$ 50,00 (Cinquenta reias)
Terão direito: Até 09 (nove) dependentes
Translado de até 300km
Compreendendo os seguintes serviços: urna mortuária clássica, ornamentação com flores naturais, roupa, paramentação de acordo com o credo religioso, kit café e copa.
Sacola e pano para bebedouro de brinde (personalizado com a marca da empresa)
Totalizando um velório de até R$ 3.000,00 (três mil reais)
PLANO INTERMEDIÁRIO
Valor da mensalidade: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais)
Terão direito: Até 12 (doze) dependentes
Translado de até 400km
Compreendendo os seguintes serviços: urna mortuária clássica, capela, ornamentação com flores naturais, roupa, paramentação de acordo com o credo religioso, kit café e copa.
Sacola e pano para bebedouro de brinde (personalizado com a marca da empresa)
Totalizando um velório de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
PLANO PLUS
Valor da mensalidade: R$ 120,00 (cento e vinte reais)
Terão direito: Até 12 (doze) dependentes
Com direito de translado até 500km
Compreendendo os seguintes serviços: urna mortuária semi-luxo, capela, ornamentação com flores naturais, roupa, paramentação de acordo com o credo religioso, kit café e copa.
Sacola e pano para bebedouro de brinde (personalizado com a marca da empresa)
Serviço de aspiração
Totalizando um velório de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo primeiro - os parentes do CONTRATANTE, especificamente: pais, filhos, irmãos e netos, que não figurarem na condição de dependentes deste contrato, mas desejarem a prestação dos serviços da funerária Renascer, em caso de óbito, terão um desconto de 30% no valor do velório do plano escolhido (não está incluso o serviço de tanatopraxia e o translado), conforme o plano escolhido pelo CONTRATANTE, desde que devidamente comprovado o laço de parentesco por meio de documentação pertinente ao caso.
Parágrafo segundo - o usuário cujo nome estiver incluso em mais de um plano na qualidade de dependente, ou seja, havendo duplicidade da condição de dependente, importa na sua exclusão de um deles, ficando a seu critério escolher em qual deseja permanecer.
Parágrafo terceiro - O CONTRATANTE poderá solicitar a alteração do plano contratado a qualquer momento, mediante pagamento da diferença de valor, respeitando as condições de carência e demais regras estabelecidas neste contrato.
Cláusula 5ª- DA MENSALIDADE.
O CONTRATANTE pagará uma mensalidade à CONTRATADA a título de contraprestação pelos serviços prestados.
§1º- O valor da mensalidade acima descrito será reajustado anualmente conforme IPCA, no mês de janeiro de cada ano, em caso de renovação automática do contrato.
§2º- Caso o CONTRATANTE opte por um serviço padrão diferente do contratado ou solicite serviços não inclusos na relação acima delineada, arcará com ônus da diferença do serviço prestado pela CONTRATADA.
§3º- É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE as despesas extraordinárias não incluídas neste contrato, inexistindo reembolso de serviço prestado por terceiro sem a anuência da CONTRATADA.
§4º- O atendimento aos serviços prestados ficará condicionado ao pagamento das parcelas em atraso, sendo admitida a tolerância de até 05 (cinco) dias de mora.
Cláusula 6ª- DO TRANSLADO.
O serviço de translado será realizado pela CONTRATADA conforme a quilometragem estabelecida no plano contratado, sendo contabilizado a partir da saída do carro funerário da sede da empresa até o retorno, incluindo o percurso de ida e volta.
Parágrafo Primeiro: Caso a distância exceda o limite previsto no plano contratado, a CONTRATADA informará ao CONTRATANTE o custo adicional por quilômetro excedente no momento da solicitação do serviço. O translado só será realizado após a expressa aceitação do custo pelo CONTRATANTE, autorização essa que poderá ser feito por meio digital, isto é, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Cláusula 7ª- TAXA DE ADESÃO.
No ato da assinatura deste contrato e do preenchimento da ficha de adesão, o CONTRATANTE pagará uma taxa de adesão equivalente a uma mensalidade do plano escolhido. A primeira parcela da mensalidade será paga até 30 dias após o pagamento da taxa de adesão, em data a ser escolhida pelo CONTRATANTE. Este valor não configura fundo de reserva, poupança ou qualquer modalidade que implique em devolução futura.
Cláusula 8ª- DOS DEPENDENTES.
Terão direito aos serviços ofertados no presente contrato todos os dependentes devidamente indicados na ficha de adesão, desde que residentes nos municípios de atuação da CONTRATADA, sendo ainda de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a prestação de informações verídicas no ato de preenchimento da ficha de adesão.
Parágrafo primeiro - Fica o CONTRATANTE ciente de que os dependentes indicados devem ter com ele parentesco de primeiro ou segundo graus, obedecendo às peculiaridades do plano escolhido.
Parágrafo segundo - Alterações na relação de dependentes só serão permitidas em caso de falecimento de um dos dependentes e obedecerão ao prazo de carência estabelecido na cláusula 9ª.
Parágrafo terceiro - Fica proibida a duplicidade da qualidade de dependente conforme explicitado na cláusula 4ª, parágrafo segundo.
Cláusula 9ª- DA CARÊNCIA.
O CONTRATANTE e seus dependentes terão direito aos serviços aqui contratados cumprida a carência de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste contrato e do pagamento da taxa de adesão.
§1º- Caso o CONTRATANTE precise do atendimento da CONTRATADA, nas hipóteses de eventual morte do titular ou dependentes, fica obrigado a pagar 70% (setenta por cento) do valor dos serviços prestados de acordo com o plano escolhido.
§2º- Nos casos de desistência do CONTRATANTE, durante o período de carência, o mesmo não terá reembolsado o valor pago a título de taxa de adesão.
§ 3º Caso o CONTRATANTE utilize qualquer dos serviços funerários previstos no presente contrato durante o período de carência e opte pela desistência dos serviços da CONTRATADA, deverá arcar com o valor residual do plano funerário estabelecido na Cláusula 4ª, a título de compensação proporcional. O valor residual deverá ser quitado em sua integralidade até o término do mês subsequente à data da desistência, considerando-se como base o saldo devedor do plano à época do evento, com a atualização monetária cabível. A desistência sem o cumprimento dessa obrigação financeira implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis para a cobrança, além da inclusão em cadastro de inadimplentes.
Cláusula 10ª- DA RENOVAÇÃO.
A renovação deste contrato por óbito do CONTRATANTE será automática, sub-rogando todas as cláusulas ao RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, o qual, desde já fica ciente que assumirá a titularidade e obrigações decorrentes deste instrumento.
§1º- Para fins deste contrato, considera-se RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO o primeiro dependente arrolado na ficha de adesão que ao final assina este instrumento juntamente com o titular.
§2º- Em caso de morte do CONTRATANTE, o primeiro dependente será considerado TITULAR do plano, assumindo todas as obrigações contratuais, inclusive a responsabilidade por eventuais débitos em aberto.
Cláusula 11ª- DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
Trata-se de contrato por prazo determinado com vigência de 03 (três) anos, tendo como marco inicial a data de sua assinatura.
§1º- A renovação será automática e por igual período desde que sua rescisão não seja denunciada, por escrito, por qualquer das partes, até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
§2º- Caso o CONTRATANTE tenha usado para si ou seus dependentes os serviços oriundos deste contrato e o mesmo tenha sido firmado antes da utilização, fica automaticamente prorrogado o prazo descrito no caput para 06 (seis) anos de vigência, no mínimo, à luz do princípio da comutatividade.
Cláusula 12ª- DO CANCELAMENTO.
O CONTRATANTE e seus dependentes terão sua inscrição cancelada, independente de qualquer notificação, seja ela judicial ou extrajudicial, sem direito de restituição pelos valores já pagos, desde que ocorridas uma (ou mais) das seguintes hipóteses:
A) Atrasar mensalidade por 02 (dois) meses consecutivos a contar do pagamento da taxa de adesão;
B) Violar/descumprir qualquer cláusula deste contrato, inclusive com o fornecimento de informações falsas quando da assinatura deste, sobretudo no tocante a data de nascimento.
C) Desistência do CONTRATANTE que não utilizou os serviços aqui descritos, desde que não haja inadimplência;
D) O cancelamento somente será efetivado após o recebimento da comunicação e a confirmação pela CONTRATADA;
E) Por qualquer das partes, findo o prazo de validade deste contrato e não havendo renovação, nos termos do §1º da cláusula 11ª, devendo o responsável quitar todos os débitos em aberto.
§1º- O CONTRATANTE que tiver usufruído ou não dos serviços da Funerária Renascer (atendimento FUNERÁRIO POR ÓBITO) e mesmo assim vir a atrasar com as mensalidades, terá seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa) sem prejuízo de eventual ação judicial de cobrança.
§2º- Não serão devolvidos os valores pagos em nenhuma hipótese.
Cláusula 13º - DAS PARCERIAS COM EMPRESAS CONVENIADAS.
A CONTRATADA compromete-se a buscar parcerias com empresas locais para viabilizar aos seus clientes eventuais descontos e benefícios em produtos e serviços dessas conveniadas, visando ampliar as vantagens oferecidas ao CONTRATANTE. Tendo em vista o caráter transitório dessas parcerias, as condições, benefícios e prazos de vigência serão divulgados exclusivamente nos canais de comunicação oficiais da CONTRATADA, especialmente em suas redes sociais.
Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE acompanhar periodicamente as publicações da CONTRATADA para manter-se informado sobre as parcerias em vigor, incluindo o início e término de cada uma delas. A CONTRATADA não está obrigada a comunicar o CONTRATANTE de forma individual sobre as alterações ou encerramento das parcerias, isentando-se de qualquer obrigação adicional nesse sentido.
Cláusula 14ª- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
§1º- O presente contrato é pessoal e intransferível, salvo se houver morte do titular, hipótese em que se aplica o procedimento previsto na cláusula 10ª.
§2º- Fica estabelecido desde já que este contrato não cobre a aquisição de terrenos em cemitérios, jazigos, gavetas, sepultamento de membros amputados ou serviços não especificados.
§3º - O CONTRATANTE se compromete a fornecer à CONTRATADA todos os documentos necessários para a execução dos serviços funerários no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do óbito. A falta ou atraso no fornecimento dos documentos poderá resultar em atraso na prestação dos serviços, sem que isso implique em responsabilidade da CONTRATADA.
§4º - Este contrato não prevê o fornecimento de material para convalescentes, tais como andadores, cadeira de banho, dentre outros, como também não incluem serviços de tanatopraxia e conservação cadavérica.
§5º- Os serviços funerais não serão prestados às pessoas que não constarem na relação de dependente, ainda que parentes do CONTRATANTE (titular). As alterações, adequações e benefícios ao presente contrato se farão por meio de termos aditivos ou novos acordos firmados entre as partes.
§6º- O CONTRATANTE (titular) declara que, todas as informações prestadas pelo mesmo, no presente contrato e na ficha de adesão, são verdadeiras e que assume total responsabilidade.
§7º- O CONTRATANTE declara ter lido e estar ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste Contrato.
§8º- Suspendem-se os efeitos deste contrato em caso de calamidade pública, catástrofe ou qualquer outro motivo de força maior ou caso fortuito.
§9º- As partes em comum acordo elegem o Foro da Comarca de Alexandria/RN, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, as partes assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor para um só efeito na presença de 02 (duas) testemunhas.
Alexandria/RN,{{INICIOCONTRATO}}
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{{CONTRATANTE}} PRIMEIRO DEPENDENTE
{{ASSINATURA}}
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{{CONTRATADA}}
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TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2